Decisão obtida em ação patrocinada por Blaszak Advocacia reafirma que a proteção constitucional à família prevalece sobre critérios de conveniência administrativa quando preenchidos os requisitos legais.
A proteção da unidade familiar constitui garantia expressamente assegurada pela Constituição Federal e representa um dos fundamentos jurídicos que orientam a interpretação das normas aplicáveis aos servidores públicos. Essa proteção assume especial relevância quando o próprio Poder Público, por razões de interesse administrativo, determina o deslocamento de um servidor para outra localidade, produzindo consequências sobre a organização e a convivência familiar.
Em importante julgamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reconheceu o direito de servidor público federal à remoção para acompanhar sua esposa, igualmente servidora pública, que havia sido redistribuída por interesse da Administração.
A decisão, proferida na Apelação Cível nº 1024882-73.2021.4.01.3600, sob relatoria do Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, reformou sentença de improcedência e determinou a remoção do servidor para uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal.
O julgamento, ocorrido em outubro de 2024, representa importante reafirmação dos limites da discricionariedade administrativa e da necessidade de interpretação das normas estatutárias em conformidade com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
1. O direito à remoção para acompanhar cônjuge
A Lei nº 8.112/1990, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabelece, em seu artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, a possibilidade de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro que também seja servidor público e tenha sido deslocado no interesse administrativo.
A norma não estabelece uma simples faculdade concedida ao administrador. Ao contrário, presentes os pressupostos legais, a remoção constitui verdadeiro direito subjetivo do servidor.
Isso significa que a Administração Pública não pode indeferir o pedido com fundamento exclusivo em critérios de conveniência e oportunidade, tampouco condicioná-lo à existência de vaga, quando configurada a hipótese legal.
O fundamento dessa proteção encontra-se na própria Constituição Federal, cujo artigo 226 reconhece a família como base da sociedade, assegurando-lhe especial proteção do Estado.
A interpretação da legislação administrativa, portanto, não pode desconsiderar a finalidade constitucional que justifica a existência do instituto da remoção para acompanhamento de cônjuge.
2. A controvérsia judicial: seria necessária a coabitação anterior?
No caso examinado pelo TRF1, o servidor buscava sua remoção para acompanhar a esposa, cuja redistribuição havia ocorrido por interesse da Administração Pública em dezembro de 2020.
Embora o casamento e a condição de servidores públicos de ambos os cônjuges estivessem comprovados, a pretensão havia sido rejeitada em primeira instância.
A discussão jurídica submetida ao Tribunal envolvia, entre outros aspectos, a possibilidade de exigir que os cônjuges já residissem na mesma localidade antes do deslocamento administrativo.
A defesa sustentou que essa exigência não encontrava respaldo no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 e contrariava a finalidade constitucional da norma.
O argumento central consistiu em demonstrar que a legislação não condiciona o direito à remoção à comprovação de coabitação anterior, mas ao preenchimento dos requisitos expressamente estabelecidos pelo legislador.
A existência de residências profissionais distintas, por si só, não poderia justificar a negativa do direito, especialmente quando o deslocamento determinado pela Administração impusesse nova realidade à organização familiar.
3. O entendimento do TRF1: a Administração não pode criar requisitos não previstos em lei
Ao apreciar a apelação, o Tribunal acolheu a fundamentação jurídica apresentada pela defesa e reconheceu que estavam preenchidos os requisitos necessários à remoção.
O acórdão destacou três circunstâncias essenciais: a existência do casamento desde novembro de 2011, a redistribuição da esposa por interesse da Administração em dezembro de 2020 e a condição de servidores públicos de ambos os cônjuges.
A partir dessas premissas, o Tribunal concluiu que o direito à remoção não poderia ser afastado mediante exigências adicionais não contempladas pela legislação.
A decisão foi expressa ao estabelecer:
“Não consta da legislação de regência a exigência de coabitação do casal ao tempo do pedido administrativo.”
Esse entendimento possui especial relevância porque impede que a Administração Pública, mediante interpretação restritiva, acrescente condições capazes de esvaziar a proteção legal e constitucional assegurada aos servidores.
A atuação administrativa encontra limites no princípio da legalidade. Se o legislador definiu os requisitos para o exercício de determinado direito, não cabe ao administrador instituir obstáculos adicionais que contrariem a finalidade da norma.
No caso, o Tribunal reconheceu que a proteção à unidade familiar não poderia ficar subordinada a uma interpretação burocrática incompatível com o artigo 226 da Constituição Federal.
4. A remoção como ato vinculado e não discricionário
Outro aspecto relevante do julgamento diz respeito à natureza jurídica da remoção prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/1990.
Diferentemente das hipóteses de movimentação funcional submetidas à avaliação de conveniência administrativa, a remoção para acompanhar cônjuge deslocado no interesse da Administração constitui, uma vez preenchidos os requisitos legais, ato vinculado.
Nessa modalidade, não compete ao administrador decidir livremente sobre a oportunidade de deferir o pedido. Sua atuação limita-se à verificação objetiva das condições previstas em lei.
O TRF1 reafirmou que a inexistência de vaga não constitui fundamento suficiente para impedir a remoção nessa hipótese.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o deslocamento determinado de ofício, no interesse administrativo, das movimentações decorrentes de iniciativas voluntárias do próprio servidor, como a participação em concurso de remoção.
A distinção é juridicamente relevante: o direito previsto no dispositivo legal não decorre de qualquer mudança de lotação do cônjuge, mas do deslocamento que efetivamente se enquadre na hipótese legal de interesse da Administração.
5. A jurisprudência do STJ e a proteção à convivência familiar
A decisão do TRF1 também se fundamentou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no RMS nº 66.823/MT, julgado pela Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
Naquele julgamento, o STJ reconheceu que a circunstância de os servidores já exercerem suas atividades em localidades diferentes não constitui, isoladamente, impedimento à remoção para acompanhamento do cônjuge deslocado de ofício.
A compreensão adotada considera que a organização familiar pode estar adaptada a determinada realidade geográfica e profissional, mas que essa realidade pode sofrer alterações relevantes em razão de ato unilateral da Administração Pública.
A proteção constitucional à família exige, portanto, que sejam consideradas as consequências jurídicas do deslocamento funcional determinado pelo Estado.
Não se trata de reconhecer um direito irrestrito à escolha do local de exercício profissional, mas de assegurar a efetividade de uma garantia legal específica, cuja finalidade consiste em impedir que decisões administrativas imponham obstáculos injustificados à preservação da convivência familiar.
O entendimento também reforça que o casamento e a união estável merecem proteção constitucional, observadas as condições estabelecidas pela legislação aplicável.
6. A reforma da sentença e a determinação de remoção em 30 dias
Reconhecendo a procedência da pretensão, a 9ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação, reformando integralmente a sentença de primeira instância.
O Tribunal determinou a remoção e lotação do servidor em uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, nos termos do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/1990.
Além disso, concedeu tutela provisória recursal, estabelecendo prazo de 30 dias para comprovação do cumprimento da determinação judicial.
A antecipação da tutela foi fundamentada na probabilidade do direito demonstrado e no risco de dano decorrente da necessidade de preservação da unidade familiar.
O acórdão também inverteu os ônus da sucumbência, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios.
O julgamento unânime evidencia a importância da atuação jurisdicional na correção de interpretações administrativas que, ao acrescentarem requisitos não previstos em lei, acabam restringindo direitos assegurados aos servidores públicos.
7. A relevância da decisão para outros servidores públicos
O entendimento firmado pelo TRF1 possui relevância para servidores que enfrentam dificuldades administrativas semelhantes, particularmente quando um dos cônjuges é deslocado por determinação do Poder Público e o outro pretende exercer o direito legal de acompanhamento.
A decisão reafirma três diretrizes fundamentais.
Primeiramente, o direito à remoção para acompanhar cônjuge não se sujeita a critérios de conveniência e oportunidade quando preenchidos os pressupostos legais.
Em segundo lugar, a Administração Pública não pode exigir coabitação anterior como requisito autônomo para o deferimento do pedido, pois essa condição não está prevista no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.
Por fim, a proteção constitucional à família deve orientar a interpretação das normas estatutárias, impedindo que formalidades administrativas sejam utilizadas para inviabilizar direitos legalmente assegurados.
É importante observar, contudo, que cada situação exige exame específico, especialmente quanto à natureza do deslocamento do cônjuge, à condição funcional dos envolvidos e à incidência do regime jurídico aplicável.
A existência de precedentes favoráveis não dispensa a demonstração concreta dos requisitos legais.
Conclusão
O julgamento da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma que a Administração Pública está vinculada à Constituição e à legislação que disciplina os direitos dos servidores.
A proteção à família não constitui mera diretriz abstrata, mas fundamento jurídico capaz de produzir consequências concretas na interpretação e aplicação das normas administrativas.
Ao reconhecer o direito à remoção independentemente da comprovação de coabitação anterior, o Tribunal afastou uma exigência sem previsão legal e assegurou a efetividade do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, em consonância com o artigo 226 da Constituição Federal.
A decisão demonstra que o interesse público não se confunde com a liberdade irrestrita da Administração para negar direitos legalmente reconhecidos. Ao contrário, o verdadeiro interesse público pressupõe o respeito à legalidade, à segurança jurídica e aos direitos fundamentais.
A causa foi patrocinada pelos advogados José Luís Blaszak e Thiago Affonso Diel, em atuação voltada ao reconhecimento do direito do servidor perante a Justiça Federal.
Referência jurisprudencial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região — 9ª Turma.
Apelação Cível nº 1024882-73.2021.4.01.3600.
Relator: Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior.
Acórdão assinado eletronicamente em 11 de outubro de 2024.
Resultado: apelação provida por unanimidade, com concessão de tutela provisória recursal.
José Luís Blaszak
Advogado em Porto ALegre/RS. Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo, Mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS).
Blaszak Advocacia — Direito Administrativo e defesa dos direitos dos servidores públicos.