DA IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE E DA VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DE SERVIDOR QUE TENHA EXERCIDO FISCALIZAÇÃO OU APURAÇÃO PRÉVIA, À LUZ DO MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA CGU E DAS NOTAS TÉCNICAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
José Luís Blaszak[1]
A composição da comissão de Processo Administrativo Disciplinar constitui elemento estrutural do devido processo legal administrativo, não se tratando de aspecto meramente formal ou secundário do exercício da competência sancionadora. O Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União, em sua versão atualizada até novembro de 2025, é categórico ao afirmar que, embora o PAD se insira no âmbito da autotutela administrativa, a sua condução deve observar, de forma rigorosa, o princípio do devido processo legal, cuja inobservância é capaz de acarretar a nulidade do próprio ato punitivo[2]. Tal premissa evidencia que as garantias processuais não se limitam à fase defensiva do acusado, alcançando, de maneira determinante, a própria conformação e atuação do órgão responsável pela instrução e pela formação da convicção administrativa.
No mesmo sentido, o Manual enfatiza que o contraditório e a ampla defesa constituem pilares do devido processo legal, assegurando ao acusado a participação efetiva durante todo o curso do procedimento apuratório, ao mesmo tempo em que reconhece o formalismo moderado como técnica procedimental destinada a compatibilizar a segurança jurídica com a efetividade da apuração[3]. A conjugação desses vetores normativos conduz, de forma lógica e necessária, à exigência de que a comissão disciplinar atue com autonomia, independência e neutralidade, condições expressamente mencionadas no Manual como indispensáveis para a adequada busca da verdade material[4]. Não se mostra compatível com essa diretriz institucional admitir que servidor que já tenha exercido função de fiscalização, auditoria, controle interno ou apuração preliminar dos fatos venha, posteriormente, a integrar a comissão encarregada de apurá-los disciplinarmente.
Com efeito, a atuação prévia em atividades de controle ou fiscalização implica, por sua própria natureza, a análise da regularidade dos atos administrativos e a formação de juízo técnico acerca da existência — ou não — de irregularidades, o que compromete a isenção subjetiva exigida daquele que passa a atuar como membro da comissão processante. Ainda que o Manual de PAD não contenha dispositivo literal e expresso vedando tal participação, a interpretação sistemática de seus princípios estruturantes, notadamente o devido processo legal, a imparcialidade, a autonomia das comissões e a primazia da verdade material, impõe a separação funcional entre quem apura preliminarmente e quem instrui e julga o processo disciplinar propriamente dito.
Essa compreensão não decorre apenas de construção doutrinária, mas é expressamente acolhida e densificada pela própria CGU em suas orientações técnicas posteriores. A Nota Técnica nº 438/2023/CGUNE/DICOR/CRG, ao analisar hipóteses de atuação concomitante ou sucessiva de agentes públicos em diferentes instâncias de apuração, reconhece de forma explícita que tal sobreposição funcional pode ensejar situação de impedimento ou suspeição, com potencial concreto de gerar risco de invalidade dos processos administrativos punitivos[5]. A orientação técnica é clara ao recomendar que o agente que tenha participado da apuração de determinado fato em uma instância não venha a compor comissão responsável por apurá-lo novamente em outra.
Mais do que uma recomendação genérica, a referida Nota Técnica estabelece que o servidor que já tenha atuado em processo ético, sindicância ou procedimento investigativo correlato deve apontar formalmente o seu impedimento, a fim de não integrar comissão de Processo Administrativo Disciplinar destinada à apuração dos mesmos fatos[6]. Tal entendimento foi posteriormente reiterado e consolidado no Ementário de Notas Técnicas da Corregedoria-Geral da União, o que demonstra a existência de orientação institucional estável no sentido de que a atuação prévia em fase investigativa constitui fator objetivo de comprometimento da imparcialidade exigida do órgão processante[7].
Dessa forma, à luz do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU (versão atualizada até novembro de 2025) e das Notas Técnicas emanadas da Corregedoria-Geral da União, impõe-se reconhecer que a participação, na comissão de PAD, de servidor que tenha exercido atribuições de fiscalização, auditoria, controle interno ou apuração preliminar dos mesmos fatos configura vício relevante, por afronta direta ao devido processo legal administrativo e ao princípio da imparcialidade. Trata-se de irregularidade que compromete a legitimidade da instrução, fragiliza a formação da convicção administrativa e expõe o ato sancionador a sério risco de invalidação, seja na esfera administrativa, seja no controle judicial.
31.01.2026
[1] JOSÉ LUÍS BLASZAK, advogado e professor de Direito Administrativo e Direito Eleitoral em Porto Alegre/RS; Mestrando em Direito Público pela UNISINOS; Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela FMP/MT; Especializando em Direito Administrativo e Gestão Pública pela FMP/RS; ex-Desembargador Eleitoral do TRE/MT - Biênio 2012/14; Ouvidor Substituto do TRE/MT - Ano 2013; Magistrado representante do TRE/MT no Curso de Capacitação e Treinamento no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro no TSE; Membro do Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral - COPEJE; foi professor convidado da OAB Nacional para compor o Exame Nacional da OAB na disciplina de Direito Administrativo; foi Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MT; professor em diversos Cursos, Seminários e Congressos nas áreas do Direito Eleitoral e Direito Administrativo com enfoque em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, bem como professor na área de Licitações e Contratos para formação de Comissões de Licitações e formação de Pregoeiros.
[2] Controladoria-Geral da União (CGU). Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Versão atualizada até novembro de 2025.
[3] CGU. Manual de Processo Administrativo Disciplinar, item referente aos princípios do contraditório, ampla defesa e formalismo moderado.
[4] CGU. Manual de Processo Administrativo Disciplinar, trecho relativo à autonomia e independência das comissões disciplinares
[5] CGU. Nota Técnica nº 438/2023/CGUNE/DICOR/CRG.
[6] CGU. Nota Técnica nº 438/2023/CGUNE/DICOR/CRG, item conclusivo sobre impedimento por atuação prévia em apuração correlata
[7] CGU. Ementário de Notas Técnicas da Corregedoria-Geral da União.Å