ELEIÇÃO SUPLEMENTAR E RENOVAÇÃO DE PLEITO – CONCEITOS E NUANCES TOCANTE ÀS REDUÇÕES DE PRAZOS

Por José Luís Blaszak

 Eleição suplementar e renovação de eleição são dois institutos distintos previstos no Código Eleitoral. Porém, em ambos há a necessidade de realização de novos pleitos. O primeiro, tem por objetivo eleger candidato para complementar o tempo de mandato ainda por vencer. O segundo, decorre da anulação da eleição na sua totalidade, portanto, necessário novo pleito para substituição.

Pelo fato de haver em ambos a realização de novas eleições há tempo são utilizadas as nomenclaturas equivocadamente, inclusive nas ementas da jurisprudência do TSE.

I – DA DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR E DA RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Ao haver nova eleição porque foi declarado a nulidade do pleito (e é o grande número), nominam equivocadamente de suplementar, quando na verdade deveria ser chamadas de renovação do pleito.

O Ministro ARNALDO VERSIANI, discorreu de forma didática, na Consulta TSE nº 1733, sobre a diferença entre os institutos em comento.

                                    CONSULTA N° 1.733 (39628-75.2009.6.00.0000) - CLASSE 10 - BRASÍLIA                                          DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Consulente: Carlos Willian.

CONSULTA. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO DE ELEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO. CANDIDATO QUE DEU CAUSA À NULIDADE DO PLEITO.

1. O candidato que dá causa à nulidade da eleição majoritária, por estar inelegível, não pode participar da renovação do pleito.

2. A ausência de especificidade do segundo e terceiro questionamentos formulados pelo consulente, a não permitir um enfrentamento preciso do Tribunal, enseja o não conhecimento das indagações.

Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro questionamento e não conhecida quanto aos demais. 

Asseverou o Ministro VERSIANI no seu voto, in verbis:

Na realidade, não se trata de participação de pleito suplementar, mas de renovação de eleição, como bem assinalou a ASESP (fls. 5-8):

3.    Ainda preliminarmente, cumpre-nos esclarecer o significado stricto senso da expressão eleição suplementar, aqui referida, uma vez que difere da denominada renovação de eleição, havendo, por conseguinte, diversidade de premissa relativamente à realização de uma e de outra. Para tanto, trazemos à baila matéria postada por Adriano Soares da Costa no site, Jus Navigandi, acessado em 28.10.2009, na qual resta plenamente esclarecida a questão, como se vê:

Eleição suplementar e renovação de eleição: distinção

Há confusão entre eleição suplementar e renovação de eleição grassando por aí. Como a distinção tem importância prática, descurada por alguns tribunais eleitorais, que denominam as novas eleições, em municípios onde houve nulidade do pleito, de suplementares, quando são na verdade renovação da eleição, penso seja pertinente reproduzir aqui o texto simples, mas elucidativo, de Flávio Andrade Braga, presidente do Instituto Maranhense de Direito Eleitoral (IMADE):

A distinção entre eleição suplementar e renovação de eleição.

Prof. Flávio Braga*

Neste domingo, em quatro municípios maranhenses (Amarante, Bacabeira, Centro Novo do Maranhão e Vila Nova dos Martírios), serão realizadas novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito. A medida foi determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral em virtude da nulidade de mais de metade dos votos válidos (descontados os votos em branco e os nulos), referentes à eleição municipal de 05 de outubro de 2008.

Cabe salientar que os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito, considerados pela doutrina eleitoralista como ‘votos apolíticos’, não podem ser computados para saber se os votos nulos alcançaram, ou não, mais de
50% do percentual exigido de votos válidos. Para efeito desse cálculo, devem ser computados apenas os votos anulados por decisão judicial, em decorrência do cometimento de ilícitos eleitorais por parte dos candidatos.

O escopo do presente texto é estabelecer a diferenciação entre eleição suplementar e renovação de eleição, a fim de se dissipar a recorrente confusão entre esses dois institutos jurídico-eleitorais.

Com efeito, denomina-se renovação de eleição a repetição do pleito anteriormente realizado, na mesma circunscrição (o país, nas eleições presidenciais, o estado nas eleições federais e estaduais, o município nas eleições municipais), quando mais da metade dos votos forem declarados nulos pela Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, o artigo 224 do Código Eleitoral prevê que o tribunal eleitoral competente deverá marcar data para a nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Nesse caso, de acordo com a pacífica jurisprudência do TSE, o processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, desde a escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro de candidaturas, oportunidade para impugnação, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos e prestação de contas de campanha eleitoral.

De outra face, a eleição suplementar está prevista nos artigos 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela renovação da eleição apenas em algumas seções eleitorais. Ocorre quando a Junta Eleitoral verifica que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nessa hipótese, compete ao tribunal eleitoral competente ordenar a realização de nova votação
tão-somente naquelas seções.

Nesse caso, não há a deflagração de um novo processo eleitoral, uma vez que o anterior quadro de candidatos há de manter-se inalterado, visto que se trata de mero suplemento dos votos que faltam para completar a votação numa determinada circunscrição eleitoral.

Em remate, cabe asseverar que na hipótese de renovação de eleição a jurisprudência do TSE não permite a participação do candidato que deu causa à anulação do pleito anterior em razão da prática de uma ilicitude eleitoral (abuso do poder econômico, captação ilícita de sufrágio etc). Admitir-se o contrário equivaleria a ferir de morte o princípio da razoabilidade e o bom senso que deve prevalecer na aplicação do direito.

[...]

Voltei.

Como se observa, as eleições que estão ocorrendo em vários municípios em razão da nulidade de mais de 50% dos votos são novas eleições, renovadas justamente em razão do vício que a contaminou por inteiro, diferentemente das eleições suplementares, cuja finalidade é complementar o processo eleitoral válido, porém incompleto e pendente de pronunciamento dos eleitores de alguma seção eleitoral.

4.    A jurisprudência da Corte corrobora o conceito de eleição suplementar ora lecionado, conforme se verifica na passagem abaixo transcrita da ementa lançada no Acórdão nº 21.141, de 15.05.2003, da relatoria do Ministro Fernando Neves:

3. Eleição suplementar ocorre quando é necessário repetir-se a votação em alguma seção eleitoral que tenha sido anulada por um dos motivos previstos no capítulo VI do Código Eleitoral, que trata da votação.

5.    Ativéssemo-nos, portanto, à literalidade do verbete eleição suplementar, nos moldes da consulta, não haveria como manifestarmo-nos a respeito, pois o enunciado seria inespecífico. Todavia, à consideração de que a dificuldade na precisão terminológica de alguns temas eleitorais confunde, muitas vezes, até os iniciados na matéria, passando-se a usar linguagem caída no uso comum, achamos por bem reconhecer que a orientação buscada é pertinente a renovação de eleição propriamente dita.

É nítido que está errada a utilização da nomenclatura suplementar para a eleição que foi anulada na sua totalidade. Talvez, pela falta de uso da nomenclatura correta, qual seja, a renovação do pleito, consolidou-se o uso da expressão equivocada.

A jurisprudência do TSE, inclusive, por meio das suas ementas, tem sido tem sido vítima do uso errado das citadas nomenclaturas, chegando ao ponto de usar as duas na mesma ementa. Isso, deve-se grande parte à utilização do vocábulo suplementar  como sinônimo de nova eleição.

Renovação da eleição (CE, art. 224)

 A jurisprudência abaixo utiliza a expressão eleição suplementar quando, na verdade, trata-se de renovação do pleito.

 ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. 2016. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. NULIDADE DO PLEITO POR CONDIÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. PARTICIPAÇÃO NO PLEITO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.O caso concreto

(...)

9.  Impossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisões que importem o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.

(Recurso Especial Eleitoral nº 4297, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/04/2019)

No caso a seguir se utiliza as duas expressões na mesma ementa. Primeiro, diz que a Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral indivisibilidade da chapa majoritária. Depois, ao concluir a ementa arremata dizendo que “Recurso especial desprovido, mantido o indeferimento do registro de candidatura e a determinação para a realização de eleições suplementares no Município de Mirandópolis/SP, nos termos do art. 224, § 3º do CE”. A expressão correta para o caso seria renovação das eleições, não havendo que se falar em suplementares.

Às ementas que seguem se deve aplicar a mesma análise.

“Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo. Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). Gestor municipal. Desaprovação. Competência. Tribunal de contas estadual. Coisa julgada material. Preclusão. Dissídio jurisprudencial. Não conhecimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Princípio da legalidade. Afronta. Prejuízo ao erário. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Enquadramento. Competência. Justiça eleitoral [...] I) O caso 1. No acórdão regional, foi julgada procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura do ora recorrente para o cargo de vice-prefeito, com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, devido à rejeição das contas relativas a termo de parceria firmado pelo então prefeito do Município de Mirandópolis/SP que visava à construção de casas populares. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral indivisibilidade da chapa majoritária 8. Mantido o indeferimento do registro do candidato que compôs a chapa majoritária eleita com 39,89% dos votos apurados, incide a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que o cumprimento da decisão e a convocação de novas eleições independem do trânsito em julgado da decisão e ocorrerão 'após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput)' (ED-REspe nº 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016). 9. Recurso especial desprovido, mantido o indeferimento do registro de candidatura e a determinação para a realização de eleições suplementares no Município de Mirandópolis/SP, nos termos do art. 224, § 3º do CE.” (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“Recurso especial. Pedido. Realização de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Aferição. Votação válida. Incidência. Art. 77, § 2º, da Constituição Federal. 1. É cabível recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de realização de novas eleições, cujo conflito de interesses foi levado e decidido pelo Poder Judiciário nas instâncias ordinárias. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que o candidato que deu causa à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à democracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas eleições suplementares. 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os votos nulos propriamente ditos, também denominados como apolíticos, não se somam aos votos dados aos candidatos com registro indeferido para verificação do total de votos válidos. Assim, a aferição da validade da votação para aplicação da regra do art. 224 do Código Eleitoral é realizada em face do universo dos votos dados efetivamente a candidatos. 4. A parte final do art. 77, § 2º, da Constituição da República é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive, aquelas com menos de 200.000 eleitores, seja em razão da simetria constitucional, seja em razão do disposto no art. 3º da Lei nº 9.504/97 que, ao tratar das eleições municipais, reproduziu a exclusão dos votos brancos e nulos prevista no comando constitucional [...]”. (Ac. de 28.5.2013 no REspe nº 31696, rel. Min. Henrique Neves.)

“Mandado de segurança. Eleições 2012. Prefeito. Registro de candidatura indeferido. Nulidade de mais de 50% dos votos válidos. Realização de nova eleição. Art. 224 do Código Eleitoral. Segurança denegada. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, para fins de aplicação do art. 224 do CE, a validade da votação deve ser aferida levando-se em consideração o percentual de votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos brancos e os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Precedentes. 2. Na espécie, é incontroverso que o candidato Márcio Césare Rodrigues Mariano ‘que teve seu registro indeferido em todos os graus de jurisdição (REspe 352-57, de minha relatoria)’ obteve mais da metade dos votos na referida eleição, excetuados os brancos e os nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Consequentemente, impõe-se a realização de pleito suplementar no referido Município, a teor do art. 224 do CE [...]”. (Ac. de 11.4.2013 no AgR-MS nº 4896, rel. Min Nancy Andrighi; no mesmo sentido oAc de 8.11.2012 no AgR-REspe 11669, Rel. Min. Arnaldo Versianie oAc de 23.6.2009 no AgR-RMS 665, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Abaixo, seguem ementas corretamente formuladas para casos de renovação de eleição.

 “Recursos especiais. Procedência. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. Alegação. Exigência. Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. Alegação. Ausência. Prequestionamento. Matéria. Referência. Renovação. Eleições. Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. Improcedência. [...]”

(Ac. nº 25.289, de 25.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]” (Ac. nº 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA. PRELIMINARES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. CARGO MAJORITÁRIO. DEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30–A. PROPOSITURA ANTES DA ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO CARACTERIZADA. MÉRITO. 
ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. PRODUÇÃO DE MATERIAL DE PRÉ–CAMPANHA E DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. PAGAMENTOS REALIZADOS À MARGEM DA CONTABILIDADE DA CAMPANHA. CAIXA DOIS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE TODOS OS COMPONENTES DA CHAPA. DECLARAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES NA MODALIDADE DIRETA. ASSUNÇÃO PROVISÓRIA DA CHAPA QUE OBTEVE A TERCEIRA COLOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COM SUA PUBLICAÇÃO. QUEBRA INDEVIDA DO SIGILO BANCÁRIO DA SEGUNDA SUPLENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. 

(...)

15. Determinação de execução imediata do julgado a partir de sua publicação, com a expedição de ofício ao presidente do Senado Federal para que efetue o pronto afastamento dos mandatários cassados, comunicando–se, prontamente, o TRE/MT para que adote as providências cabíveis relativas à renovação do pleito. (Recurso Ordinário nº 060161619, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 244, Data 19/12/2019)

Eleição Suplementar

De outro giro, as ementas abaixo tratam de aplicação correta do termo eleição suplementar.

[...] ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DO MANDATO.

[...] 4. A eleição suplementar [rectius: renovação da eleição] tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato. [...]”

(Ac. de 1º.7.2016 na CTA nº 11726, rel. Min. Luiz Fux.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO. ELEIÇÕES INDIRETAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DIRETAS. REALIZAÇÃO. FINAL. SEMESTRE. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1.   Ocorrendo a vacância dos cargos de prefeito e de vice-prefeito no primeiro biênio, deverão ser convocadas eleições suplementares diretas para a complementação do mandato (art. 81 da Constituição Federal).

2.   Fere o princípio da razoabilidade, no entanto, convocar eleições diretas para data muito próxima à das eleições gerais.

Ordem denegada.

(Mandado de Segurança nº 147854, Acórdão, Relator(a) Min. Marcelo Ribeiro, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  96, Data 23/05/2012, Página 116/117)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO. ELEIÇÕES INDIRETAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DIRETAS. REALIZAÇÃO. FINAL. SEMESTRE. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1.   Ocorrendo a vacância dos cargos de prefeito e de vice-prefeito no primeiro biênio, deverão ser convocadas eleições suplementares diretas para a complementação do mandato (art. 81 da Constituição Federal).

2.   Fere o princípio da razoabilidade, no entanto, convocar eleições diretas para data muito próxima à das eleições gerais.

Ordem denegada.

(Mandado de Segurança nº 147854, Acórdão, Relator(a) Min. Marcelo Ribeiro, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  96, Data 23/05/2012, Página 116/117)

Portanto, após tantos anos de jurisprudência parece ser de bom alvitre que se passe a utilizar os termos corretos para as situações fáticas pertinentes a cada um dos fatos geradores de eleições excepcionais.

Há quem diga que na prática tudo deságua em novas eleições, pouco importando a nomenclatura. Tal pensamento deve ser rechaçado, tendo em vista que em direito os sentidos das palavras têm importância relevante, especialmente, tocante ao julgar em sede eleitoral. As nomenclaturas induzem, automaticamente, a ritos procedimentais específicos, gerando, muitas vezes, direitos diferentes. Portanto, a utilização das nomenclaturas corretas aos fatos pertinentes garantirão a segurança jurídica e a eficácia da norma, pois cada instituto (eleição suplementar -  arts 187, 201, 212 do Código Eleitoral e renovação do pleito – art 224 do CE) possui embasamento legal próprio.

Desse modo, objetivamente, se deve aplicar o termo eleição suplementar para eleger candidato a fim de ocupar o período remanescente do mandato em curso; o termo renovação, por sua vez, se usa quando há necessidade de realização de nova eleição porque houve nulidade total do pleito.

II - DOS PRAZOS FIXADOS POR MEIO DE RESOLUÇÕES PARA AS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES E RENOVAÇÃO DE ELEIÇÃO

É de conhecimento no meio eleitoralista e político de que os procedimentos e prazos, em ambas as eleições, são fixados por meio de Resoluções do tribunal competente para tal - TRE ou TSE.

Tocante aos procedimentos não há polêmicas em debate. Contudo, tocante aos prazos fixados nas Resoluções é que surge a maior discussão, com opiniões divergentes sobre a aplicação ou não da redução deles.

É importante frisar que os prazos para as eleições gerais e municipais, dentro da normalidade, encontram parâmetros para o seu cômputo na fixação da data da eleição na Constituição Federal e na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), as quais determinam que sejam realizadas no primeiro domingo de outubro, respectivamente. 

Vejamos.

Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; 

(...)

Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.    

A Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições, no seu art. 1º diz, in verbis:

Art. 1º - As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Portanto, quando se fala nas exigências para lançar candidaturas, dentre elas aquelas que envolvem prazos, se leva em conta o prévio conhecimento de todos os brasileiros de que o primeiro domingo de outro é data pré-fixada para a realização das eleições na sua normalidade.

Logo, qualquer cidadão(ã) brasileiro(a) tem conhecimento de que os prazos constantes no ordenamento jurídico eleitoral devem ser computados sob referência do primeiro domingo de outubro do ano da eleição. 

A Lei nº 9.504/97, regulamenta as eleições de forma geral, por isso é chamada de Lei das Eleições. Os artigos 7º e 9º dizem respeito, especificamente, às temáticas de filiação partidária, domicilio eleitoral e de convenção partidária

A Lei nº 9.504/97, regulamenta as eleições de forma geral, por isso é chamada de Lei das Eleições. Os artigos 7º e 9º dizem respeito, especificamente, às temáticas de filiação partidária, domicilio eleitoral e de convenção partidária

                                    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a                                                formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido,                                                       observadas as disposições desta Lei.

                                    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do                                      partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no                                          Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

O artigo 7º, §1º determina que os partidos devem fixar nos seus estatutos as normas para escolha e substituição de candidatos, implicando aí de forma implícita a filiação partidária e domicílio eleitoral. E chama a atenção: “observadas as disposições desta Lei”

Frisa-se, a Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos não traz artigo algum sobre o prazo de filiação. Por obviedade, o prazo de filiação e domicílio dizem respeito à participação de eleições como candidatos. Por isso, não há que se falar das temáticas no corpo da Lei dos Partidos. 

O artigo 9º da Lei nº 9.504/97 é explícito, in verbis

                                          Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio                                              eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar                                                  com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

Para candidatar-se nas eleições é preciso ter domicílio eleitoral e filiação partidária no prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data marcada para o pleito eleitoral correspondente. 

Feitas essas considerações, é necessário enfrentar a indagação sobre a possibilidade de redução dos prazos de domicílio eleitoral e de filiação partidária. 

Entendemos que sim. 

A uma, porque de forma geral, tanto para eleição suplementar quanto para renovação de eleição, as resoluções que fixam as regras para o pleito diminuem todos os demais prazos, com exceção referente aos prazos para o domicílio eleitoral e filiação partidária. 

Abaixo, segue, como exemplo, um quadro comparativo entre a Resolução nº 2404/2020 (Renovação de Eleição para o cargo de senador no estado de Mato Grosso) e a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), ocasião em que se percebe facilmente as reduções de prazos. 

RENOVAÇÃO DE PLEITO 

LEI Nº 9.504/97 

RENOVAÇÃO DA ELEIÇÃO PARA SENADOR NO ESTADO DE MATO GROSSO, MARCADA PARA 26/04/2020 – RESOLUÇÃO TRE/MT Nº 2404/2020 

LEI Nº 9.504/97 – APLICÁVEL ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS E GERAIS, RESPECTIVAMENTE, COM DATAS PRÉ-FIXADAS 

CONVENÇÕES - no período de 10 a 12/03/2020 (3 dias) (inclui-se na contagem os dias 10 e 12/03) 

CONVENÇÕES – período de 20/07 a 05/08 (17 dias) (inclui-se na contagem os dias 20/07 e 05/08) 

REGISTRO - até 17/03/2020 (período de 5 dias após a data final para a realização das convenções) 

REGISTRO - até 15/08 (período de 10 dias após a data final para a realização das convenções) 

PROPAGANDA – 17/03 a 25/04/2020 (39 dias de propaganda) (após o último dia para registro, começando a partir de 18/03) 

PROPAGANDA – 15/08 a 02/10 (48 dias) (a lei diz “após” o dia 15/08) 

Uma vez desconhecida a data do pleito excepcional, o advento de uma Resolução que regulará a eleição, com diminuição de dos prazos, parece bastante lógico que se busque uma coerência para a fixação do prazo de domicílio eleitoral e filiação partidária, que, em regra geral, não são contemplados com o encurtamento de tempo. 

Ao haver um fator surpresa para a data da eleição, parece ser coerente e justo que, pela excepcionalidade, se considere tais prazos a partir da edição da Resolução que fixa os procedimentos para o novo pleito. 

Isso significaria para eleição suplementar e renovação de pleito, como hipótese de solução, fixar o prazo para domicílio eleitoral e filiação partidária, por exemplo, em 5 (cinco) dias a partir da publicação da Resolução. 

Há quem defenda a tese de que isso abriria a possibilidade de uma avalanche de pré-candidatos de domicílios distintos do local da eleição, resolvendo de última hora, bem como sem filiação partidária, se interessarem pelo pleito. 

O contra-argumento se faz pelo raciocínio inverso, ou seja, a aplicação dos 6 (seis) meses, por outro lado, restringe o pleito aos que por sorte tiverem domicílio eleitoral e filiação partidária enquadráveis neste prazo. Por que se diz sorte? Porque a fixação da data da eleição excepcional será, sem sombra de dúvida, uma questão de sorte, pois não é dado aos cidadãos(ãs) em geral saber de forma antecipada tal data. E nunca é dado notícia do novo pleito com 6 (seis) meses de antecedência. Assim, aos que se enquadrarem no preenchimento do requisito temporal em questão se dará a sorte poder se candidatar. 

Dessa forma, tratando-se de eleições suplementares e renovação de pleito, é coerente e justo que se encurte o prazo de domicílio eleitoral e filiação partidária, com marco inicial a partir da publicação da Resolução eleitoral pertinente. 

CONCLUSÃO 

Feitas essas considerações, espera-se ter contribuído para sensibilizar o meio eleitoralista de que se deve utilizar a nomenclatura correta em casos de novas eleições, as de caráter excepcional, uma vez que se dispõe somente de dois institutos para tal: eleição suplementar e renovação de eleição. 

O primeiro, aplica-se quando da necessidade de nova eleição para completar o mandato já iniciado, interrompido por ato que não enseja a nulidade total do pleito. O segundo, por sua vez, alcança a nulidade total da eleição, sendo necessário a renovação integral da disputa. 

Quando novas eleições, excepcionais, são determinadas pela Justiça Eleitoral é extremamente necessário reduzir todos os prazos ao se confeccionar as Resoluções que regularão os pleitos, inclusive, tocante ao domicílio eleitoral e filiação partidária. 

 

José Luís Blaszak, advogado em Porto Alegre/RS e Cuiabá/MT. Foi Juiz Membro do TRE/MT (Biênio 2012/2014) 

 

 

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