IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Após a edição da Lei n. 8.426/92, que regula as sanções aplicáveis aos agentes públicos e privados, no casos de prática de improbidade administrativa, formou-se um sistema normativo anticorrupção no país, depois fortalecido com a edição da Lei n. 12.846/13, também chamada de Lei Anticorrupção. Constitui improbidade administrativa o enriquecimento ilícito, a lesão ao erário, a violação aprincípios da administração pública e, mais recentemente, a concessão de benefício financeiro ou tributário. O escritório Blaszak Advocacia oferece serviços como, por exemplo:

a) Acompanhamento de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração de possível prática de ato de improbidade administrativa;

b) Defesa em ação de improbidade administrativa;

c) Recurso em face de condenação por ato de improbidade administrativa;

d) Recurso contra indisponibilidade de bens em matéria de improbidade administrativa;

e) Ações preventivas com fins de evitar apontamentos que podem levar à improbidade administrativa;

f) Defesa quanto à perda da função pública;

g) Defesa em relação à demissão do serviço público e cassação de aposentadoria por condenação em ação de improbidade administrativa;

h) Proibição de contratar com a administração pública após conenação por improbidade administrativa;

i) As sanções previstas para quem é condenado em ações de improbidade estão no art. 12 da Lei n. 8.426/92 e compreendem: a perda dos bens acrescidos ilicitamente, o ressarcimento do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos públicos, o pagamento de multa civil. Além disso, as sanções podem ser aplicadas de forma cumulativa, a depender da gravidade do ato podem desencadear em ações penais;

j) Atos praticados contra a administração pública desprovidos de dolo e os seus reflexos;

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