A detração, a condenação criminal e a Lei da Ficha Limpa — a ADI 6.630 - artigo de Marcelo Peregrino

Por Marcelo Ramos Peregrino Ferreira

A Lei da Ficha Limpa começa a mentir no nome. Traz ela a ideia subjacente de pureza e de remédio para o grave caso da corrupção nacional. Passados dez anos, a mentira escancara-se pelos números e pela percepção geral das coisas. O Brasil, segundo dados da Transparência Internacional, mantém o pior patamar da série histórica do Índice de Percepção da Corrupção, desde o ano de 2012, caindo de uma posição no ranking de 180 países e territórios para o 106º lugar, em 5 sucessivos recuos[1].

O custo do erro da Lei da Ficha Limpa, fundado no regime de inelegibilidade da ditadura militar na busca de uma miragem chamada “moralidade para o exercício do cargo” (artigo 151, inciso II, IV da Constituição de 67[2]) não tem sido pequeno. Retornar ao paradigma do regime de exceção após a Constituição de 1988 ter expressamente abandonado figuras tais pela redação original do artigo 14, parágrafo 9º, foi a maior violência contra o regime democrático, desde o famigerado AI-5.

Nas eleições de 2020, 23.864 candidatos foram considerados “inaptos”, sendo a Ficha Limpa responsável pelo indeferimento de 2.354 candidaturas, ou 12,97%. A ausência de requisito de registro ceifou do pleito o número de 13.563 (74,74%) candidatos. Nas eleições majoritárias de 2018 foram 168 (6,52%) candidatos a presidente, governador, senador e deputados afastados do pleito. Nas eleições de 2016, os “inaptos” pela Lei das Inelegibilidades chegaram a 2.116 (11,09%)[3] pessoas. Não há dados para as eleições anteriores no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, mas se pode apontar dados preliminares para as eleições de 2014 estimando como inelegíveis (“pessoas potencialmente inelegíveis”), fichas-sujas, o surpreendente número de 346.742 pessoas[4].

ARTIGO COMPLETO NO LINK DO SITE DO CONJUR: https://www.conjur.com.br/2020-dez-22/opiniao-detracao-condenacao-criminal-lei-ficha-limpa

 

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