ALERTA 01  - PROPAGANDA ELEITORAL

ALERTA 01 

PROPAGANDA ELEITORAL

Tocante às Propagandas Eleitorais:

==> a SIGLA DO PARTIDO - Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

Se tiver FEDERAÇÃO na Coligação Majoritária, bem como na Proporcional: Res. 23.610/19 -  Art. 11 - “Na propaganda para eleitoral majoritária, a FEDERAÇÃO e a COLIGAÇÃO usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominaçãoas legendas de todos os partidos políticos que as integram, nos termos do art. 6º, §2º da Lei n. 9.504/1997. (Redação dada pela Res 23.671/2021).

Parágrafo único. No caso de coligação integrada por FEDERAÇÃO PARTIDÁRIAdeve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação. (Incluído pela Res. 23.671/2021).”

  Quando forem produzir MATERIAL IMPRESSO, deve constar, obrigatoriamente:

1) a TIRAGEM

2)  CNPJ do CANDIDATO  

3) CNPJ da GRÁFICA

Além disso, a depender do tipo de candidatura: 

a) Majoritária: deve constar o Nome da Coligação com Siglas dos Partidos que compõe, e, Número da candidatura

             b) ProporcionalNomeNúmeroSigla do Partido

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