ALERTA 01
PROPAGANDA ELEITORAL
Tocante às Propagandas Eleitorais:
==> a SIGLA DO PARTIDO - Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).
Se tiver FEDERAÇÃO na Coligação Majoritária, bem como na Proporcional: Res. 23.610/19 - Art. 11 - “Na propaganda para eleitoral majoritária, a FEDERAÇÃO e a COLIGAÇÃO usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que as integram, nos termos do art. 6º, §2º da Lei n. 9.504/1997. (Redação dada pela Res 23.671/2021).
Parágrafo único. No caso de coligação integrada por FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, deve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação. (Incluído pela Res. 23.671/2021).”
Quando forem produzir MATERIAL IMPRESSO, deve constar, obrigatoriamente:
1) a TIRAGEM
2) CNPJ do CANDIDATO
3) CNPJ da GRÁFICA
Além disso, a depender do tipo de candidatura:
a) Majoritária: deve constar o Nome da Coligação com Siglas dos Partidos que compõe, e, Número da candidatura
b) Proporcional: Nome, Número, Sigla do Partido