A Constituição Federal no artigo 22, XXVII, e, no artigo 37, XXI, estabelece que a competência da União para legsilar em LICITAÇÕES é tocante às “normas gerais”. Dessa forma, os estados da federação, o Distrito Federal e os municípios podem dispor sobre normas específicas, independentemente da delegação prevista no art. 22, parágrafo único da citada Constituição da República. A exigência é que os entes observem o disposto nas normas gerais da União.
Art. 22, XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, estados, Distrito Federal e municípios podem criar regulamentos próprios desde que não contrariem a lei federal das licitações.