Ao não prever detração, a Lei da Ficha Limpa permite uma espécie de inelegibilidade indeterminada, o que contraria o princípio da proporcionalidade e compromete o devido processo legal.
O entendimento é do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal. Ele deferiu pedido do Partido Democrático Trabalhista(PDT) para excluir a expressão "após o cumprimento da pena", que consta no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena", por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros.
A suspensão vale somente para os processos de registro de candidatura referentes às eleições de 2020 que ainda estão pendentes de apreciação, inclusive no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e do próprio STF. A decisão de Nunes Marques é liminar, e o caso deve ir ao Plenário.
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