O STF, OS CONCURSOS E AS CRENÇAS RELIGIOSAS: A HISTÓRIA DE UM EQUÍVOCO

O Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 26 de novembro a possibilidade de alteração de etapas de concurso público em razão de crença religiosa. O julgamento em conjunto foi pautado por dois recursos: no primeiro (RE 611.874) um candidato adventista que demandou a alteração de prova de aptidão física do sábado para o domingo e no segundo (ARE 1.099.099) uma professora da rede pública de São Paulo, exonerada após 90 dias de faltas consideradas injustificadas, uma vez que cumpria estágio probatório e como membro da igreja adventista cumpria a orientação de não trabalhar entre o pôr-do-sol da sexta feira e o pôr-do-sol do sábado. 

Vencidos os ministros Toffoli, Nunes Marques e Gilmar. Fachin teve o entendimento seguido por Alexandre de Moraes, Barroso, Rosa, Cármen e Fux. A tese que teve aderência da maioria dos ministros foi a proposta pelo ministro Alexandre. O ministro Marco Aurélio acompanhou a maioria no RE 611.874 e ficou vencido no ARE 1.099.099.

Prevaleceu que "nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração e a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à administração pública que deverá decidir de maneira fundamentada". 

Acesse o artigo no link do site do CONJUR: https://www.conjur.com.br/2020-dez-03/senso-incomum-stf-concursos-crencas-religiosas-historia-equivoco

 

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