OCUPAR PREFEITURA DE FORMA PRECÁRIA NÃO ATRAI HIPÓTESE DE TERCEIRO MANDATO, DIZ TSE

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15 de fevereiro de 2025, 12h30

Por Danilo Vital

 

O fato de uma pessoa ter ocupado o cargo de prefeito de forma precária, breve e fora dos seis meses anteriores à eleição seguinte não inaugura a contagem de mandatos, nem impede que ele seja eleito nas duas eleições seguintes.

Relator, ministro Antonio Carlos Ferreira afastou hipótese de terceiro mandato do prefeito que ficou por poucos meses no cargo em 2017

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que validou a candidatura de Nerci Santin (MDB), reeleito prefeito de Abelardo Luz (SC) em 2024. A votação foi unânime.

A candidatura foi contestada com base na alegação de que representaria terceiro mandato. Isso porque Santin concorreu ocupou o cargo por menos de quatro meses em 2017, antes de ser eleito em 2020 e reeleito em 2024.

Na primeira vez, em 2016, ele teve a candidatura impugnada, concorreu sub judice e foi o mais votado. Graças a uma liminar, foi empossado e permaneceu no cargo de 10 de janeiro a 18 de abril de 2017, até ter a decisão derrubada pelo reconhecimento de uma inelegibilidade incidente à época.

Prefeito precário

Relator do recurso no TSE, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a jurisprudência da corte entende que a ocupação da chefia do Poder Executivo de forma precária, breve e fora dos seis meses anteriores ao pleito não atrai a inelegibilidade pelo terceiro mandato.

Ele ainda refutou a alegação dos recorrentes de que o próprio Santin se colocou na condição de inelegível, já que recorreu da decisão que impugnou sua candidatura em 2016 e tentou efetivamente ficar no cargo.

Para o ministro Antonio Carlos, isso significaria, de modo transverso, em impedir o acesso à Justiça.

“A cassação da liminar tem efeitos ex tunc (valem para o passado anterior à decisão). Ainda que o candidato que tenha sido o mais votado nas eleições de 2016, não há falar que obteve mandato ou exerceu de modo regular”, disse.

REspe 0600138-81.2024.6.24.0071

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