PARECER DA AGU E APLICABILIDADE DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

PARECER NA ÍNTEGRA NO LINK DO SITE DO CONJUR:

https://www.conjur.com.br/dl/parecer-agu-aplicabilidade-lei-1413321.pdf

 

PARECER n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU

NUP: 00688.000716/2019-43 INTERESSADOS: DECOR ASSUNTOS: LICITAÇÕES E OUTROS

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1. RELATÓRIO

EMENTA: I - Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei no 14.133/21 como fundamento para embasar licitações e/ou contratações. Necessidade de traçar um panorama de eficácia da lei para priorização dos modelos a serem elaborados e do cronograma para tanto.
II - A divulgação dos contratos e dos editais no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP não pode ser substituída pelo DOU, sítio eletrônico do órgão ou outro meio de divulgação, sendo obrigatório, portanto, o PNCP;

III - O art. 70, II abre a possibilidade de registros cadastrais não-unificados para fins de substituição da documentação de habilitação;
IV - A implementação das medidas previstas no art. 19 da nova lei, incluindo os modelos, não é pré-requisito para que haja contratações pelo novo regramento, muito menos exige-se ônus argumentativo adicional para contratar-se antes de finalizadas tais medidas. Essa conclusão não aborda a eventual obrigatoriedade de uso de instrumentos que efetivamente existam;

V - Os arts. 7o, 11, parágrafo único e 169, §1o são consideradas como medidas preferenciais antes de proceder às contratações: recomenda-se que o gestor se prepare, iniciando gestão por competências/processos de controle interno antes de iniciar a aplicação da nova lei, sem prejuízo de, justificadamente, fazer contratações antes disso; VI - O regulamento do art. 8o, §3o é necessário para a atuação do agente ou da comissão de contratação, equipe de apoio, fiscais e gestores contratuais. Como toda licitação necessita de agente/comissão de contratação e todo contrato de fiscal/gestor, isso implica, na prática, a impossibilidade de licitar ou contratar até que as condutas dos agentes respectivos sejam regulamentadas na forma do artigo em questão.

VII - É necessária a regulamentação de pesquisas de preços, tanto em geral quanto especificamente para obras e serviços de engenharia, para que elas sejam feitas com fundamento na nova lei;
VIII - A regulamentação da modalidade de Leilão e dos modos de disputa da Concorrência e do Pregão é necessária para o seu uso.

IX - Para o uso do SRP, é necessária a sua regulamentação, seja em geral, seja quando resultante de contratação direta;
X - É possível contratar sem a regulamentação do modelo de gestão do contrato, caso em que o próprio instrumento contratual deverá desenhar o modelo que seja adequado ao caso. Ainda assim, é recomendável que, nos casos de contratação com mão-de-obra, utilize-se de procedimentos de fiscalização trabalhista adequados à lei, análogos à IN 5/2017, por exemplo.

XI - Nos dois anos a que se refere o art. 191, o gestor poderá eleger se em determinada contratação se valerá dos comandos da Lei no 8.666/93, da Lei n.o 10.520/2002 e dos artigos 1o a 47-A da Lei n.o 12.462/2011, inclusive subsidiariamente, ou se adotará a Lei n.o 14.133/2021, inclusive subsidiariamente, nos termos do art. 189;
XII - Em qualquer caso, é vedada a combinação entre a Lei no 14.133/21 e as Leis 8.666/93, 10.520/2002 e os arts. 1o a 47-A da Lei no 12.462/2011, conforme parte final do art. 191;

XIII - Não é possível a recepção de regulamentos das leis no 8.666/93, 10.520/02 ou 12.462/11 para a Lei no 14.133/21, enquanto todas essas leis permanecerem em vigor, independentemente de compatibilidade de mérito, ressalvada a possibilidade de emissão de ato normativo, pela autoridade competente, ratificando o uso do regulamento para contratações sob a égide da nova legislação.

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