O dano decorrente de fraude a processo licitatório é presumido, uma vez que o prejuízo decorre da impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, sendo desinfluente a prestação do serviço contratado.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria para devolver uma condenação por improbidade administrativa ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para que refaça a dosimetria da pena.
O caso trata de fraude em licitação municipal na modalidade convite, em que as propostas foram recebidas antes da confecção do edital. O TJ-SC reconheceu o "dolo inequívoco dos envolvidos", inclusive no uso de avenças e aditivos inválidos. Mas afastou o dano ao erário, porque os serviços foram efetivamente prestados.
Com isso, a despeito de reconhecer a conduta ímproba e o seu elemento subjetivo, afastou a condenação pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que trata de lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa.
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