Serviço prestado em licitação fraudulenta, ainda que a contento, não afasta dano ao erário, diz STJ

O dano decorrente de fraude a processo licitatório é presumido, uma vez que o prejuízo decorre da impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, sendo desinfluente a prestação do serviço contratado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria para devolver uma condenação por improbidade administrativa ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para que refaça a dosimetria da pena.

O caso trata de fraude em licitação municipal na modalidade convite, em que as propostas foram recebidas antes da confecção do edital. O TJ-SC reconheceu o "dolo inequívoco dos envolvidos", inclusive no uso de avenças e aditivos inválidos. Mas afastou o dano ao erário, porque os serviços foram efetivamente prestados.

Com isso, a despeito de reconhecer a conduta ímproba e o seu elemento subjetivo, afastou a condenação pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que trata de lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa.

VEJA O ARTIGO COMPLETO NO SITE DO CONJUR: https://www.conjur.com.br/2020-dez-04/servico-prestado-licitacao-fraudulenta-nao-afasta-dano-erario

ACORDÃO DO STJ - RESP No 1.737.731https://www.conjur.com.br/dl/servico-prestado-licitacao-fraudulenta.pdf

 

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