TSE DECIDE QUE ÁUDIO COMPARTILHADO DE MODO VOLUNTÁRIO PELO AUTOR É PROVA LÍCITA

ARTIGO DO CONJUR:

https://www.conjur.com.br/2025-fev-13/audio-compartilhado-de-modo-voluntario-pelo-autor-e-prova-licita-diz-tse/

 

13 de fevereiro de 2025, 19h19

Por Danilo Vital

 

O compartilhamento voluntário de mensagem de áudio por aplicativo de mensagens implica a renúncia ao sigilo da comunicação, afastando a necessidade de autorização judicial para o uso desse material como prova.

Mensagem de áudio foi compartilhada seguidas vezes e acabou usada como prova em ação na Justiça Eleitoral

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral validou o uso como prova de um áudio compartilhado pelo aplicativo WhatsApp que indica a ocorrência de compra de votos nas eleições de 2020.

O julgamento se deu por maioria de votos, a partir da posição divergente e vencedora da ministra Isabel Gallotti. O acórdão foi publicado pelo TSE no último dia 7.

 

Encaminhado com frequência

O caso foi registrado na cidade de São Francisco (SE). Alba de Ailton (MDB), eleita prefeita, e sua vice, Desirê Hora, teriam estabelecido uma rede de oferta de vantagens em troca de votos.

O esquema foi revelado por meio de áudios compartilhados entre Aparecida Tomas de Aquino e Manoela Villar, que seriam as responsáveis por entregar as vantagens aos eleitores cooptados.

A própria Aparecida compartilhou esses áudios com algumas pessoas, entre elas o candidato a vereador Berinho Robério Fedorento. A partir do aparelho dele, o áudio foi transcrito em ata notarial e se tornou prova.

 

Ilicitude de prova de áudio

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe afastou a condenação da prefeita e de sua vice por entender que a prova é ilegal. A posição do TRE-SE é de que houve quebra da legítima expectativa de privacidade de conversas travadas por meio do aplicativo WhatsApp, com acesso sem prévia anuência das partes ou autorização judicial.

A corte estadual ainda entendeu que o caso se assemelha muito à hipótese de gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, prova considerada ilegal pela jurisprudência do TSE.

Relator do recurso no tribunal superior, o ministro Raul Araújo votou por manter a declaração de ilicitude. Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti, que entendeu que a prova pode ser considerada no caso.

 

Expectativa de confidencialidade

Segundo o voto divergente, seria possível cogitar a violação da privacidade e da intimidade de quem enviou os áudios se o acesso a eles tivesse se dado por meio de interceptação ou invasão do aparelho.

“Ao compartilhar os áudios, o remetente o faz ciente da possibilidade de seu reencaminhamento a uma das interlocutoras, fazendo presumir que renuncia ao sigilo, salvo se decorrer de algum dever legal como ao que se submetem médicos e advogados em relação a seus pacientes e clientes”, disse a ministra Isabel.

Se não há dever legal de sigilo de áudios compartilhados, segundo ela, não há necessidade de autorização judicial para que eles sejam usados como meios de prova em processo eleitoral.

Para a ministra, o diálogo entre duas pessoas por meio de aplicativo de mensagens não implica necessariamente a expectativa da privacidade ou intimidade, principalmente quando tais áudios permitem posterior compartilhamento.

Votaram com ela os ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia.

“Não há elemento nos autos para se imaginar que seja um caso de acesso ilícito a dados que foram veiculados por um aplicativo, o que a gente sabe que é possível de que aconteça exatamente isso”, destacou Cármen.

Clique aqui para ler o acórdão: 

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/02/consultaunificadapje.tse_.jus_.br_consulta-publica-unificada_documento_extensaoArquivotext_htmlpathtse_2025_2_7_17_48_10_b05306ee67553cc849429ac2c66eb4794edf6d15713936fd610861e90540df6b.pdf


REspe 0600941-38.2020.6.25.0019

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