A ausência de citação e/ou da sua comprovação, com, inclusive, a declaração de revelia nas notas técnicas incrustadas no processo, enseja a possibilidade de se requerer a essa Egrégia Corte de Contas a nulidade do ato por vício insanável, e que faz com que a decisão final da Tomada de Contas seja considerada, perante a doutrina e jurisprudência, como eivada de nulidade absoluta.
Deve-se considerar matéria processual albergada por questão de ordem pública e imprescritível.
O Código de Processo Civil brasileiro é instrumento que os Tribunais de Contas, país afora, utilizam como subsidiário para a instrução e tramitação processual, devendo-se considerar os artigos 238 e seguintes do CPC, que tratam da necessidade da citação válida para garantia dos atos praticados no âmbito processual.
Diante da ausência de citação válida, a Querela Nullitatis, é meio processual tendente a declarar a nulidade absoluta da decisão, constitui construção doutrinária e jurisprudencial sem regramento legal específico.
Nessa diretriz, aponta-se o que foi levantado em questão de ordem avençada perante o Supremo Tribunal Federal, para a análise da Ação Declaratória de Nulidade Querela Nullitatis, em que fixou-se a competência para julgar do juízo que proferiu a decisão, como segue:
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO A SER ANULADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(STF - ARE: 1354825 MS 0025758-34.2015.4.03.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Data de Publicação: 13/12/2021)
(g.n.)
Com essas considerações, afirma-se que a citação válida também é matéria a ser discutida em sede de TCU e TCEs.